Audiências de custódia virtuais reduzem proteção de direitos e enfraquecem combate à violência policial, aponta estudo

POR Redação | 22/12/2025
Audiências de custódia virtuais reduzem proteção de direitos e enfraquecem combate à violência policial, aponta estudo

© Tiago Stille/Gov. Ceará

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Audiências de custódia realizadas por videoconferência apresentam menor eficácia na proteção dos direitos das pessoas presas e dificultam o enfrentamento à violência policial quando comparadas ao modelo presencial. A conclusão consta da pesquisa Direito sob Custódia: Uma década de audiências de custódia e o futuro da política pública de controle da prisão e prevenção da tortura, elaborada pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), com apoio da Associação para a Prevenção da Tortura (APT).

 

O levantamento analisou 1.206 audiências realizadas entre setembro e dezembro de 2024, em dez cidades de seis estados brasileiros — Acre, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná e São Paulo. Do total de pessoas custodiadas, 19,3% relataram tortura, maus-tratos ou agressões. Salvador e Betim concentraram os maiores percentuais de denúncias, com 35,3% e 31,4%, respectivamente.

 

De acordo com os dados, o respeito aos direitos das pessoas presas foi 17,5% maior nas audiências presenciais. A avaliação considerou fatores como a condução da sessão pelo juiz, a explicação sobre o objetivo da audiência, a comunicação do resultado e a garantia do direito ao silêncio.

 

Entre 27 decisões de relaxamento da prisão analisadas, apenas uma citou a violência policial como fundamento. Para o IDDD, o dado revela que o Judiciário raramente reconhece relatos de agressão como suficientes para declarar a ilegalidade da prisão.

 

As audiências de custódia têm como função garantir que toda pessoa presa seja apresentada a um juiz em até 24 horas, permitindo a análise da legalidade da prisão e a identificação de indícios de tortura ou maus-tratos. Segundo a APT, o número elevado de relatos de violência indica um cenário preocupante, marcado pela naturalização das agressões e pelo descrédito da palavra da pessoa custodiada.

 

A pesquisa aponta que a virtualização das audiências, intensificada durante a pandemia, agravou problemas estruturais do sistema. Mesmo com avanços normativos, a prática ainda está distante do que preveem as regras existentes.

 

Dados da plataforma Observa Custódia mostram que, em 2024, apenas 26% das audiências ocorreram de forma presencial. Outras 34% foram realizadas exclusivamente por videoconferência, enquanto 40% alternaram entre os dois formatos. Além disso, somente 26% das sessões virtuais aconteceram em sedes judiciais, como determina o Conselho Nacional de Justiça. A maioria ocorreu em delegacias ou unidades prisionais.

 

A presença física da defesa também foi limitada. Apenas 26,2% das pessoas custodiadas contaram com advogado ou defensor público ao seu lado nas audiências virtuais. Entre aquelas sem acompanhamento presencial, 37,5% estavam cercadas por policiais durante a sessão, o que tende a inibir denúncias de violência.

 

O estudo também evidenciou desigualdades raciais e de gênero. Entre pessoas negras que denunciaram agressões, 27,9% não tiveram qualquer encaminhamento judicial para apuração, percentual superior ao observado entre pessoas brancas. No recorte de gênero, a taxa de encarceramento de mulheres com filhos pequenos praticamente não diferiu das demais, mesmo com previsão legal para substituição da prisão preventiva por domiciliar.

 

Para o IDDD, o principal problema não é a falta de legislação, mas o descumprimento sistemático das normas já existentes. A entidade alerta ainda para medidas recentes que ampliam o uso da videoconferência, como a Lei nº 15.272/2025, que flexibiliza a decretação de prisões preventivas, e projetos que priorizam audiências virtuais.

 

O instituto defende que a presença física volte a ser regra, que o prazo de 24 horas seja respeitado e que todo relato de violência seja devidamente registrado e investigado, como forma de fortalecer as garantias legais e reduzir abusos no sistema de justiça criminal.

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