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O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, em segunda instância, a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher contra o ex-marido. Ela alegava que o homem batizou o filho do casal em uma igreja católica, em 2022, sem sua autorização.
O pedido inicial já havia sido recusado em primeira instância, sob a justificativa de que não houve violação grave que justificasse reparação. Na ocasião, o juiz entendeu que o processo visava apenas estender o conflito entre os pais.
Apesar disso, a mulher recorreu. No julgamento do recurso, a 3ª Turma Recursal reafirmou a decisão anterior, destacando que o batismo não gera efeitos civis e não exige consentimento do outro genitor.
Segundo o relator do caso, a omissão do pai em avisar a mãe não representa uma violação severa de direitos, nem caracteriza ato ilícito passível de compensação por danos morais. O colegiado também observou que não é possível mensurar o peso simbólico do ato para a mãe, que professa outra religião.
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