Foto: GEMINI/IA
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um detento de Santa Catarina punido por ter posado para uma fotografia dentro da cela. A decisão, assinada pelo ministro Ribeiro Dantas, determinou que o simples ato de aparecer em uma selfie não configura o uso de celular e, portanto, não caracteriza falta grave prevista na Lei de Execução Penal (LEP).
O caso teve origem em uma unidade prisional catarinense, quando Diego Assunção Padilha foi disciplinarmente punido após sua imagem ser encontrada em um aparelho eletrônico apreendido pela administração da prisão. A punição chegou a interromper o prazo para progressão de regime e poderia resultar na perda de dias remidos ou regressão da pena.
A Defensoria Pública de Santa Catarina recorreu ao STJ, argumentando que a interpretação do tribunal estadual aplicava uma extensão indevida da lei, punindo conduta não prevista explicitamente.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que a Lei de Execução Penal utiliza o termo “utilizar” de forma a indicar o uso ativo do aparelho para comunicação, o que não ocorreu no caso do detento. Posar para uma foto não equivale a manusear o telefone ou utilizá-lo para fins comunicativos.
Com a decisão, a falta disciplinar foi anulada, mantendo a legalidade do direito do detento à progressão de regime.
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