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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a condenação de uma mulher identificada pelas iniciais P.F.S. à obrigação de pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, em razão de injúria racial praticada contra a atual namorada de seu ex-companheiro. A decisão foi tomada após recurso negado.
Os fatos ocorreram em outubro de 2022, quando P.F.S. enviou uma série de mensagens pelo aplicativo WhatsApp manifestando indignação pelo fato de seu ex-namorado se relacionar com uma mulher negra. Nas mensagens, ela usou termos ofensivos que faziam referência à cor da pele da vítima, ao seu modelo e à necessidade de socialização, além de expressões pejorativas que denotaram racismo e humilhação.
Nas mensagens, a ré disse a ele:“vieram até me falar que viram você caminhar hoje cedo com uma negona. Só é modelo porque é afrodescendente e todos precisam socializar, por um ou dois negros nas novelas, nas passarelas. Eu não chupava p*nto de negão nem fud*ndo, imagina uma b*c*ta roxa. Que me chame de racista”.
Em julgamento na terça-feira (14), o desembargador relator Marcos Machado considerou que as ofensas dirigidas à raça, cor ou etnia da vítima caracterizam o dolo específico de ofender sua honra subjetiva, o que justificou a confirmação da condenação. A decisão foi seguida por unanimidade pelos demais membros da 1ª Câmara Criminal.
A ação teve início quando o atual namorado da vítima apresentou as mensagens à autoridade policial e registrou boletim de ocorrência. A vítima, então, foi ouvida e decidiu processar a acusada. Em sua defesa, P.F.S. admitiu ter enviado as mensagens, mas alegou não se lembrar do conteúdo e afirmou que não tinha intenção de injuriar-lhe, sustentando que desejava apenas “rebater a humilhação que estava passando”.
Em primeira instância, a juíza da 3ª Vara Criminal de Rondonópolis fixou, além da indenização, pena de um ano de reclusão em regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos. A ré recorreu alegando decadência do direito de representação (afirmando que a vítima esperou mais de um ano e um mês para fazer a representação criminal) e violação à intimidade/privacidade, argumentando que as mensagens haviam sido enviadas em contexto de discussão íntima entre ela e o ex-namorado, e não tinham a vítima como destinatária.
O relator refutou esses argumentos, apontando que a vítima demonstrou interesse na persecução penal ao prestar queixa e auxiliar nas investigações, e que a representação em ação penal pública condicionada não exige formalidades rígidas, mas apenas manifestação inequívoca da vontade da vítima. Ainda foi ressaltado que o direito à intimidade e o sigilo das comunicações não podem ser utilizados como escudo para práticas ilícitas.
Esta decisão reafirma o entendimento de que mensagens com conteúdo discriminatório, mesmo em ambiente privado, podem configurar crime de injúria racial e gerar condenação no Brasil.
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