A mais recente interpretação do Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o entendimento sobre a concessão de estabilidade provisória ao trabalhador com doença ocupacional. Agora, mesmo sem afastamento por mais de 15 dias ou auxílio-doença acidentário, o empregado poderá buscar a Justiça alegando nexo entre a enfermidade e o trabalho.
Segundo Bruno Prado, diretor da KBL Contabilidade, “Os empresários brasileiros já enfrentam uma das maiores cargas tributárias do mundo, grande burocracia e um sistema jurídico moroso, e agora podem ser processados com base em uma alegação feita sem qualquer comprovação prévia junto à Previdência Social, mesmo após alguns meses depois da rescisão contratual.”
O artigo 118 da Lei 8.213/1991 previa estabilidade com afastamento e concessão do auxílio-doença acidentário. Para Bruno, “Isso desestimula contratações formais, encarece o custo do trabalho e agrava o já conhecido ‘Custo Brasil’, um dos maiores entraves ao crescimento econômico e à geração de empregos no país.”
Cláudio Henrique de Oliveira, economista do CORECON-GO, explica que, pela Constituição, o pedido é possível sem a exigência de perícia prévia. “O momento suscitou uma insegurança jurídica onde precedentes podem gerar julgamentos subjetivos, além de maior número de litígios trabalhistas, inclusive com base em alegações unilaterais.”
Lorena Blanco, presidente do CTRTI/FIEG, esclarece que a decisão judicial continua necessária. “Entendo que não se trata inovação, mas sim a consolidação de um entendimento que já era aplicado com base na Súmula 378 do TST.” E conclui: “Essa decisão reforça a importância da gestão preventiva nas empresas no acompanhamento adequado da saúde dos trabalhadores e do correto registro de ocorrências no ambiente de trabalho.”
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