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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu garantir que mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar tenham direito ao pagamento de benefício previdenciário ou assistencial quando precisarem se afastar do trabalho por determinação judicial. A decisão valida dispositivos da Lei Maria da Penha e amplia a proteção econômica às vítimas.
O entendimento foi firmado de forma unânime no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.520.468, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e possui repercussão geral, o que significa que deverá ser seguido por todas as instâncias da Justiça em casos semelhantes.
A Corte confirmou que a Justiça deve assegurar à mulher em situação de violência a manutenção de sua fonte de renda por até seis meses, período necessário para sua recuperação física e psicológica. A lei já previa a preservação do vínculo empregatício, e o STF reconheceu que essa proteção também deve alcançar a esfera econômica.
Para mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social, como empregadas, contribuintes individuais, facultativas ou seguradas especiais, ficou definido que os primeiros 15 dias de afastamento serão pagos pelo empregador, quando houver. Após esse período, o benefício passa a ser custeado pelo INSS, sem exigência de carência.
Nos casos em que a mulher contribui para o INSS, mas não possui vínculo empregatício formal, o pagamento do benefício será feito integralmente pelo instituto durante todo o período de afastamento.
Já para mulheres que não são seguradas da Previdência Social, o benefício terá natureza assistencial, com base na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Nessa situação, o juízo competente deverá atestar que a vítima não possui outros meios de prover a própria subsistência.
O STF também definiu que cabe ao juízo criminal estadual, responsável pela aplicação da Lei Maria da Penha, requisitar o pagamento do benefício no momento da concessão das medidas protetivas. A Justiça Federal será competente para julgar ações regressivas movidas pelo INSS contra os agressores, com o objetivo de ressarcir os valores pagos às vítimas.
Segundo o relator do recurso, ministro Flávio Dino, o afastamento do trabalho decorrente da violência doméstica configura uma interrupção involuntária do contrato de trabalho, o que justifica a garantia da remuneração como forma de assegurar a efetividade da proteção legal.
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