Conselho Seccional aprova parecer que autoriza procuradores gerais a ocuparem cargos eletivos na OAB-GO

POR Redação | 19/05/2025
Conselho Seccional aprova parecer que autoriza procuradores gerais a ocuparem cargos eletivos na OAB-GO

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O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) aprovou, por unanimidade, parecer que reconhece a possibilidade de titulares de Procuradorias Gerais exercerem cargos eletivos no Sistema OAB, desde que não estejam ocupando esses cargos durante o processo eleitoral. A decisão foi aprovada nesta segunda-feira (19), durante a 4ª sessão do Conselho Pleno.

 

A deliberação responde a questionamento recorrente no âmbito da advocacia pública e da atuação classista. O parecer se baseia na interpretação do artigo 63, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB, que veda a candidatura de advogados que ocupem cargos exoneráveis no momento da eleição. Entretanto, a legislação não proíbe o exercício do mandato eletivo após o término do processo eleitoral, tampouco inclui essa condição entre as hipóteses de extinção de mandato previstas no artigo 66 do mesmo estatuto.

 

Segundo o procurador-geral da OAB-GO, Simon Riemann, o exercício de cargo exonerável ad nutum, como é o caso das Procuradorias Gerais, impede a candidatura, mas não representa impedimento para o exercício de mandato eletivo já em curso na OAB-GO. “A restrição legal se limita ao momento da candidatura, e não se estende ao mandato propriamente dito”, pontuou.

 

A interpretação também se apoia em decisão do Conselho Federal da OAB, que fixou o entendimento de que a ocupação de cargo exonerável ad nutum não constitui impedimento ao exercício de mandato, desde que não haja incompatibilidade com a advocacia.

 

Legalidade

Ainda segundo o parecer, a inscrição ativa na Ordem é, inclusive, requisito para o exercício de funções em procuradorias, o que reforça a compatibilidade da função com a advocacia. Restringir o exercício de cargos eletivos por procuradores sem previsão legal expressa violaria o princípio constitucional da legalidade, previsto no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.

 

“Manter a proibição em nível seccional, sem amparo legal, poderia criar situações injustas e assimétricas”, destaca o parecer. “Um procurador poderia, por exemplo, representar a OAB Goiás como conselheiro federal, mas não poderia atuar como conselheiro seccional na própria seccional goiana, o que seria contraditório”, finalizou Riemann.

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TAGS: OAB

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