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A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício entre uma trabalhadora e o próprio pai, proprietário de uma loja de calçados em Goiânia. Embora o empresário afirmasse que a filha não era funcionária, mas atuava como se fosse proprietária do estabelecimento, o processo demonstrou a presença dos elementos que caracterizam relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.
A decisão foi proferida pela juíza Ludmilla Ludovico Evangelista da Rocha, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia. O pai foi condenado ao pagamento de verbas rescisórias, gratificação de quebra de caixa e seus reflexos, FGTS e multa prevista no artigo 477 da CLT.
A autora, representada pela advogada Caroline Andrade, relatou que foi chamada para substituir uma funcionária em período de férias, mas, após a saída definitiva da colaboradora, permaneceu na função de vendedora. Ela afirmou que cumpria horários definidos pelo pai, trabalhava de terça a domingo, não tinha autonomia nas decisões e acabou demitida após uma discussão familiar.
A defesa confirmou que ela prestava serviços, mas sustentou que, por se tratar de uma empresa familiar, a filha não era empregada e desempenhava as atividades como se fosse gestora do negócio.
Para a magistrada, os depoimentos comprovaram que a autora trabalhava de forma contínua, com remuneração e sem autonomia. Também ficou demonstrado que ela precisava enviar relatórios diários, solicitar autorização para ausências e cumprir jornada fixa, evidenciando subordinação.
Diante disso, a juíza afastou a tese de auxílio familiar e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.
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