(Foto: Divulgação/TJGO)
Uma paciente de Anápolis que precisou recorrer à rede particular para tratar um câncer metastático deverá receber de volta os R$ 41.600,47 gastos com o procedimento. A decisão foi tomada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que também determinou o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
O entendimento dos desembargadores foi de que a demora do poder público em garantir o atendimento necessário comprometeu o tratamento da paciente e agravou o sofrimento provocado pela doença.
A mulher foi diagnosticada com melanoma uveal metastático, um tipo raro e avançado de câncer ocular que já havia se espalhado para o fígado. Conforme consta no processo, ela procurava atendimentoespecializado na rede pública desde 7 de março de 2025, mas não conseguiu iniciar o tratamento dentro de um período considerado adequado diante da gravidade do quadro.
Em abril de 2025, uma decisão judicial estabeleceu que o Estado deveria garantir à paciente uma consulta com um especialista em oncologia no prazo máximo de cinco dias. O atendimento poderia ocorrer em uma unidade pública ou conveniada.
Segundo a decisão da 6ª Câmara Cível, porém, a determinação não produziu o resultado esperado. O atendimento não foi disponibilizado de maneira efetiva dentro do prazo necessário para a situação clínica da paciente.
Diante da demora e do agravamento do quadro, a mulher decidiu buscar atendimento particular para não continuar esperando pelo tratamento.
Em junho do mesmo ano, ela foi submetida, em Goiânia, a uma embolização transarterial de tumor hepático no Hospital Santa Helena.
Os custos incluíram o procedimento, internação, honorários médicos, anestesia e exames laboratoriais. Ao todo, as despesas chegaram a R$ 41.600,47.
A paciente então pediu judicialmente que o Estado devolvesse o dinheiro gasto com o tratamento.
Ao julgar o recurso, os desembargadores concluíram que a ausência de uma classificação formal de urgência ou emergência não afastava a necessidade de atendimento em prazo compatível com a doença.
Para o colegiado, a condição de uma paciente com câncer metastático não permite que o acesso ao tratamento fique condicionado a uma espera indefinida pela disponibilidade de vagas no sistema público.
O Tribunal também avaliou que o tratamento particular não representou uma opção livre da paciente, mas uma medida adotada diante da demora do poder público em garantir o atendimento.
Na avaliação dos magistrados, também não seria razoável exigir que a mulher precisasse recorrer novamente à Justiça para fazer cumprir uma determinação judicial que já havia sido concedida anteriormente.
Além de determinar o ressarcimento das despesas médicas, o TJGO fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para os desembargadores, a demora no acesso ao tratamento ultrapassou situações que poderiam ser consideradas meros aborrecimentos e ampliou o sofrimento da paciente durante um período de extrema vulnerabilidade.
A decisão ainda pode ser contestada por meio de recurso.
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