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O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) reverteu uma decisão de primeira instância e reconheceu como discriminatória a demissão de um trabalhador do setor de telecomunicações em Goiânia. A decisão, tomada pela Segunda Turma em junho, foi unânime.
O colegiado entendeu que houve conduta antissindical por parte da empresa, após constatar que a dispensa ocorreu em razão da participação do empregado em uma greve da categoria. Com isso, a Justiça determinou o pagamento de indenização substitutiva e de R$ 10 mil por danos morais.
O caso havia sido negado inicialmente pela 15ª Vara do Trabalho de Goiânia, que não reconheceu a alegação de dispensa discriminatória. O trabalhador recorreu e conseguiu reverter a decisão.
Segundo o relator do processo, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, as provas indicaram que a empresa tinha conhecimento da adesão do funcionário à paralisação. Além disso, foi destacado nos autos que o empregado era considerado um bom profissional, com boa produtividade, o que enfraqueceu a justificativa de desligamento por desempenho.
Outro ponto levado em consideração foi o fato de que o trabalhador tinha férias previamente aprovadas e foi demitido cerca de duas semanas após o fim da greve. O relator também observou que outro funcionário que participou do movimento sindical foi dispensado no mesmo período.
A empresa alegou redução de quadro, mas não apresentou documentação que comprovasse a justificativa, segundo o entendimento do tribunal.
Na decisão, o magistrado ressaltou que, diante dos indícios, caberia à empregadora demonstrar de forma clara a motivação da demissão, o que não ocorreu. Assim, foi confirmada a relação entre a dispensa e a participação sindical do trabalhador.
A indenização substitutiva determinada pela Justiça corresponde ao pagamento em dobro da remuneração do período em que o empregado ficou afastado. Já os danos morais foram reconhecidos automaticamente pela violação de direitos fundamentais, sem necessidade de prova de abalo psicológico individual.
Ainda cabe recurso da decisão.
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