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A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) condenou uma concessionária do setor de energia elétrica ao pagamento de horas extras a uma analista da área de faturamento que atuava em regime de home office, em Goiânia. A decisão foi tomada no fim de dezembro de 2025 e reforça o entendimento de que o teletrabalho, por si só, não elimina o direito à remuneração por jornada excedente quando há controle de horário.
No acórdão, o relator do caso, desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença de primeiro grau ao reconhecer que a empresa tinha meios de acompanhar a jornada da trabalhadora. Segundo o magistrado, durante o período de trabalho remoto, havia registro de login e logout nos sistemas internos, o que permitia o controle da carga horária.
A analista foi contratada em 2019 para cumprir jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Suas atividades exigiam acompanhamento contínuo de sistemas da empresa. No fim de 2024, ela foi dispensada sem justa causa.
Na ação trabalhista, a empregada relatou que, durante a pandemia, passou a trabalhar além do horário contratado, chegando a encerrar o expediente por volta das 22h em 2020 e até as 20h entre 2021 e 2022. Ainda conforme a petição inicial, o intervalo intrajornada era reduzido para cerca de 40 minutos devido à alta demanda de trabalho.
A concessionária alegou que não havia controle de jornada no regime de home office, sustentando que não existia fiscalização sobre os horários de acesso aos sistemas, o que afastaria a obrigação de pagamento de horas extras.
Em primeira instância, a 11ª Vara do Trabalho de Goiânia reconheceu a existência de controle de jornada e condenou a empresa ao pagamento das horas extras, além de 20 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no período de abril de 2020 a novembro de 2022, quando teve início a licença-maternidade da trabalhadora.
O caso foi analisado em grau de recurso e a 3ª Turma do TRT-GO manteve a condenação. A decisão, no entanto, não foi unânime. A desembargadora Wanda Lúcia Ramos apresentou divergência apenas em relação ao intervalo intrajornada, defendendo a exclusão dessa parcela por entender que, no teletrabalho, o empregado possui maior autonomia para organizar seus intervalos. Ainda cabe recurso.
NOTA À IMPRENSA
A Equatorial Goiás informa que acompanha regularmente a tramitação de todos os processos judiciais em que figura como parte, prestando os esclarecimentos necessários no âmbito da Justiça e respeitando integralmente as decisões do Poder Judiciário.
A companhia esclarece que o caso mencionado na decisão judicial refere-se a fatos ocorridos em período anterior à mudança do controle acionário da empresa. Portanto, trata-se de uma situação que não reflete os procedimentos, políticas e rotinas atualmente adotados pela Equatorial Goiás.
Atualmente, a distribuidora mantém mecanismos formais de controle e registro de jornada de trabalho de seus colaboradores, inclusive nos regimes remoto e híbrido, em conformidade com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e com o acordo coletivo da categoria. Essas medidas garantem transparência, acompanhamento das horas trabalhadas e o pleno cumprimento dos direitos trabalhistas, como o pagamento de horas extras quando aplicável.
A Equatorial Goiás reafirma seu compromisso com a ética, o cumprimento da legislação, as boas práticas de gestão de pessoas e a manutenção de relações de trabalho responsáveis, transparentes e pautadas pelo respeito e pela segurança jurídica.
Assessoria de Imprensa da Equatorial Goiás
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